Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 16
Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
Art. 16

- Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto nesta Lei. [[CCB/2002, art. 1.368-C.]]

Parágrafo único - Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.