Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 15
Seção VII - DA CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA EM MOEDA NACIONAL (Ir para)
  • Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
Art. 15

- A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira em moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta Lei.