Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 44
  • Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
Art. 44

- As empresas que operarem no País com ativos virtuais, independentemente de seu domicílio, ficam obrigadas a fornecer informações periódicas de suas atividades e de seus clientes à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).