Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 44

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 44

- As empresas que operarem no País com ativos virtuais, independentemente de seu domicílio, ficam obrigadas a fornecer informações periódicas de suas atividades e de seus clientes à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

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