Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023
(D.O. 13/12/2023)

Art. 29-A

- O cotista pessoa jurídica tributado com base no lucro real computará, nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL, os rendimentos decorrentes da variação do valor patrimonial da cota do fundo, segundo o regime de competência. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58 (Acrescenta o artigo)

§ 1º - O cotista pessoa jurídica de que trata o caput poderá evidenciar em subconta: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

I - no caso das aplicações em FIA ou em FIP, enquadrados ou não como entidades de investimento, a parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente à contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação, pelo valor patrimonial ou pelo valor justo, de cotas ou de ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou de coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do disposto no art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976; e [[Lei 6.404/1976, art. 243.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

II - no caso das aplicações em FII ou em Fiagro, a parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente à contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação de bens imóveis. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

§ 2º - No caso de aplicação da pessoa jurídica em fundo de investimento que invista, direta ou indiretamente, em cotas dos fundos de que tratam os incisos I e II do § 1º, também poderá ser registrada a subconta de que trata o referido parágrafo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

§ 3º - A subconta de que tratam os incisos I e II do § 1º será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica no momento da alienação, pelo fundo, do ativo vinculado à subconta. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

§ 4º - Na hipótese em que o investimento no fundo deva ser reconhecido contabilmente como instrumento financeiro avaliado a valor justo, o cotista pessoa jurídica de que trata o caput também poderá evidenciar em subconta a diferença entre o valor contábil do investimento da pessoa jurídica no fundo, avaliado a valor justo, e o custo de aquisição da cota. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

§ 5º - A subconta de que trata o § 4º ficará sujeita ao disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei 12.973, de 13/05/2014.] (NR) [[Lei 12.973/2014, art. 13. Lei 12.973/2014, art. 14.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


Art. 29-B

- O cotista pessoa jurídica tributado com base no lucro presumido ou arbitrado computará, nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58 (Acrescenta o artigo)

I - se for utilizado o regime de competência, os rendimentos decorrentes da variação do valor patrimonial da cota do fundo, de acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas no lucro real de que trata o art. 29-A; ou [[Lei 14.754/2023, art. 29-A.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

II - se for utilizado o regime de caixa, os rendimentos apurados na amortização ou resgate de cotas.] (NR) (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


Art. 30

- Na hipótese de fusão, de cisão, de incorporação ou de transformação de fundo de investimento a partir de 01/01/2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota aplicável aos cotistas do fundo naquela data.

§ 1º - Os rendimentos serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 17 e, no caso dos fundos sujeitos ao regime específico previsto no art. 26 desta Lei, de acordo com as disposições dele constantes. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 2º - Não haverá incidência do IRRF quando a fusão, a cisão, a incorporação ou a transformação:

I - envolverem, exclusivamente, fundos que estiverem sujeitos ao mesmo regime de tributação, segundo as regras dos arts. 17, 18 ou 26 desta Lei; [[Lei 14.754/2023, art. 17. Lei 14.754/2023, art. 18. Lei 14.754/2023, art. 26.]]

II - não implicarem mudança na titularidade das cotas; e

III - não implicarem disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas.

§ 3º - A fusão, a cisão, a incorporação ou a transformação de fundo sujeito às regras de tributação do art. 17 desta Lei e que não se sujeitar ao IRRF não implicarão reinício da contagem do prazo de aplicação dos cotistas. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 4º - Na cisão ou na transformação de fundo, será cancelada ou transformada quantidade de cotas de cada prazo de aplicação proporcional à quantidade de cotas do respectivo prazo de aplicação em relação à quantidade total de cotas. (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).

§ 5º - Não haverá incidência do IRRF na fusão, na cisão, na incorporação ou na transformação ocorrida até 31/12/2023 quando: (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).

I - o fundo objeto da operação não estiver sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e

II - a alíquota a que seus cotistas estiverem sujeitos no fundo resultante da operação for igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.

§ 6º - Em caso de fundo objeto do § 5º deste artigo com titulares de cotas com prazos distintos de aplicação, haverá a incidência do IRRF somente sobre os rendimentos apurados pelos titulares das cotas que estarão sujeitos a uma alíquota menor após a operação. (Lei 14.754/2023, art. 47, I).


Art. 31

- É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento:

I - o administrador do fundo de investimento; ou

II - a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a instituição intermediadora de recursos deverá:

I - ser também responsável pela retenção e pelo recolhimento dos demais impostos incidentes sobre as aplicações que intermediar;

II - manter sistema de registro e controle que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos por ele devidos;

III - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações, dos resgates e dos impostos retidos; e

IV - prestar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.

§ 2º - Em caso de mudança de administrador do fundo de investimento, cada administrador será responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua administração.


Art. 32

- O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:

I - no caso de pessoa física residente no País, antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025; [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); ou]

II - definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.]

III - antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.] (NR) (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58 (Acrescenta o inciso III)

Art. 33

- São dispensados da retenção na fonte do IRRF os rendimentos de aplicações em fundos de investimento auferidos pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País referidas no art. 7º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 33 - São dispensadas da retenção na fonte do IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento as pessoas jurídicas domiciliadas no País de que trata o inciso I do caput do art. 77 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 77.]]


Art. 34

- Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior nos termos da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 34 - Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.]

§ 1º - A alíquota do IRRF incidente sobre rendimentos apurados na amortização ou no resgate de cotas de FIAs, nos termos do art. 21 desta Lei, de investidor residente ou domiciliado no exterior de que trata este artigo será de 10% (dez por cento). [[Lei 14.754/2023, art. 21.]]

§ 2º - Não se aplica aos investidores residentes ou domiciliados no exterior de que trata este artigo a tributação periódica na data prevista no inciso I do caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 3º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, no inciso II do § 5º e nos §§ 6º e 7º do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 4º - O regime de tributação deste artigo não se aplica a investidor residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]


Art. 35

- O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Lei, deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]


Art. 36

- Para as cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota.


Art. 37

- Nos casos em que o regulamento do fundo de investimento previr diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado para cada classe, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação previstas na legislação. [[CCB/2002, art. 1.368-D.]]

Parágrafo único - A transferência de cotas entre subclasses de uma mesma classe não é hipótese de incidência do imposto de renda, desde que não haja mudança na titularidade das cotas e não haja disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas.


Art. 38

- Aplicam-se aos clubes de investimento as regras de tributação de fundos de investimento previstas nesta Lei.


Art. 39

- Ficam ressalvadas do disposto nesta Lei as regras aplicáveis aos seguintes fundos de investimento:

I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei 8.668, de 25/06/1993;

II - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei 11.312, de 27/06/2006; [[Lei 11.312/2006, art. 1º.]]

III - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) de que trata o art. 3º da Lei 11.312, de 27/06/2006; [[Lei 11.312/2006, art. 3º.]]

IV - os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPs-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPs-PD&I) de que trata a Lei 11.478, de 29/05/2007;

V - os fundos de investimento de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011;

VI - os fundos de investimento com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do art. 97 da Lei 12.973, de 13/05/2014; e [[Lei 12.973/2014, art. 97.]]

VII - os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei 13.043, de 13/11/2014. [[Lei 13.043/2014, art. 2º.]]


Art. 40

- Os fundos de investimento que investirem, direta ou indiretamente, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido nos fundos de que tratam os incisos I, IV e V do art. 39 e o art. 18 ficarão sujeitos ao tratamento tributário do art. 24 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 18. Lei 14.754/2023, art. 24. Lei 14.754/2023, art. 39.]]

Parágrafo único - Caso o limite referido no caput deste artigo deixe de ser observado, o fundo passará a se sujeitar ao tratamento tributário do art. 17 desta Lei a partir do momento de desenquadramento da carteira, salvo se a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 20 (Acrescenta o parágrafo único. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).