Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023
(D.O. 20/06/2023)

Art. 58

- A Fundação Nacional do Índio (Funai), autarquia federal criada pela Lei 5.371, de 5/12/1967, passa a ser denominada Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).


Art. 59

- O Departamento Penitenciário Nacional, criado pela Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), passa a ser denominado Secretaria Nacional de Políticas Penais.


Art. 60

- O caput do art. 3º da Lei 9.984, de 17/07/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.984/2000, art. 3º - Fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico.
[...]] (NR)

Art. 61

- A Lei 9.433, de 8/01/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos. ] (NR)
[Lei 9.433/1997, art. 45 - A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos. ] (NR)

Art. 62

- O art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
III - 3% (três por cento) ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
[...]
§ 4º - A cota destinada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.
[...]] (NR)

Art. 63

- A Lei 14.204, de 16/09/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 3º como § 1º:

§ 1º - [...]
§ 2º - Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.
§ 3º - A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal. ] (NR)
[...]
II - 31/03/2024, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida. ] (NR)

Art. 64

- A Lei 11.445, de 5/01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério das Cidades; e
[...]] (NR)
[...]
IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado das Cidades;
V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério das Cidades;
[...]] (NR)
[Lei 11.445/2007, art. 52 - A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - Competem ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema.
§ 4º - A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) com o Sinisa.
§ 5º - O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor.
§ 6º - O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.
[...]] (NR)

Art. 65

- O art. 7º da Lei 13.334, de 13/09/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 1º - Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - (revogado).
§ 2º - (Revogado).
[...]] (NR)

Art. 66

- O art. 10 da Lei 12.897, de 18/12/2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Lei 12.897/2013, art. 10 - Compete ao Poder Executivo federal supervisionar a gestão da Anater, bem como:
[...]] (NR)

Art. 67

- A alínea [m] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
VI - [...]
[...]
m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e
[...]] (NR)

Art. 68

- A Lei 9.069, de 29/06/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
[...]] (NR)
[...]
III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
[...]
V - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.
[...]] (NR)

Art. 69

- O caput do art. 4º da Lei 10.668, de 14/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.668/2003, art. 4º - O Conselho Deliberativo será composto de 7 (sete) representantes do Poder Executivo e 5 (cinco) de entidades privadas, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
[...]] (NR)