Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art. 33

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XVI - DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL (Ir para)

Art. 33

- Constituem áreas de competência do Ministério da Igualdade Racial:

I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica;

II - políticas de ações afirmativas e de combate e superação do racismo;

III - políticas para quilombolas, povos de comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos;

IV - políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;

V - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, das ações afirmativas e do combate e superação do racismo;

VI - coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, de ações afirmativas e de combate e superação do racismo;

VII - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do combate e superação do racismo;

VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir); e

IX - acompanhamento e avaliação dos programas de ações afirmativas de promoção da igualdade racial.

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