Legislação

Lei 10.668, de 14/05/2003

Art.
Art. 4º

- O Conselho Deliberativo será composto de 7 (sete) representantes do Poder Executivo e 5 (cinco) de entidades privadas, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 69 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Conselho Deliberativo será composto por cinco representantes do Poder Executivo e quatro de entidades privadas, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.]

Parágrafo único - As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento.

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