Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art. 35

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XVIII - DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Art. 35

- Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - políticas de acesso à justiça;

IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;

V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sisnad quanto à:

a) prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;

b) educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e redução do uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas;

c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problemático ou da dependência do álcool e outras drogas; e

d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VII - nacionalidade, migrações e refúgio;

VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;

IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;

X - cooperação jurídica internacional;

XI - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e em crimes violentos;

XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;

XIII - execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia federal; [[CF/88, art. 144.]]

XIV - execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia rodoviária federal; [[CF/88, art. 144.]]

XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 21.]]

XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;

XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;

XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;

XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;

XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério;

XXII - planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;

XXIII - tratamento de dados pessoais;

XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro Ministério; e

XXV - reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas.

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