Legislação

Lei 14.204, de 16/09/2021

Art.

Capítulo II - DOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA (Ir para)

Art. 3º

- Os CCE e as FCE poderão ser criados por lei ou nos termos do disposto no art. 6º desta Lei. [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

§ 1º - Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE).

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 63. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 63 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 63. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 63 (acrescenta o § 3º).

§ 3º - A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 63. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 63 (acrescenta o § 3º).
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