Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art. 75

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção V - DAS ESTRUTURAS REGIMENTAIS EM VIGOR (Ir para)

Art. 75

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a criar, sem aumento de despesa, até 4 (quatro) CCE-18, destinados à Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único - A criação de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante a transformação de CCE ou de FCE da própria estrutura regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República.

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