Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art. 72

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção III - DA REDISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL (Ir para)

Art. 72

- Os agentes públicos em atividade nos órgãos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados nesta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências.

§ 1º - A transferência de que trata o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória nem poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial.

§ 2º - A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável na data de publicação desta Lei, que atenderá os casos de órgãos criados ou desmembrados até que essa função seja absorvida por outra unidade administrativa.

§ 3º - Não haverá novo ato de cessão, de requisição ou de alteração de exercício para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações realizadas nesta Lei.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a:

I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;

II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III - pessoal temporário;

IV - empregados públicos; e

V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.

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