Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art. 15

Capítulo II - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção XIV - DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 15

- À Assessoria Especial do Presidente da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente em temas estratégicos relativos à política externa e à soberania nacional;

II - elaborar estudos e realizar contatos determinados pelo Presidente da República em assuntos que subsidiem a estratégia e a coordenação de ações com entidades e personalidades estrangeiras e com outros interlocutores na área internacional;

III - elaborar material de informação e de apoio para encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República;

IV - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

V - participar do planejamento, da preparação e da execução dos encontros internacionais do Presidente da República, no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos competentes;

VI - encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República; e

VII - acompanhar o Presidente da República em compromissos internacionais, audiências, reuniões e eventos, quando necessário.

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