Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art. 54

Capítulo V - DA CRIAÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS (Ir para)

Art. 54

- Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Lei, ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa:

I - cargos transformados:

a) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;

b) Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo;

c) Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral;

d) Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Ministro de Estado da Cidadania;

f) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

g) Ministro de Estado da Economia;

h) Ministro de Estado da Infraestrutura;

i) Ministro de Estado do Meio Ambiente;

j) Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

k) Ministro de Estado do Trabalho e Previdência;

l) Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;

m) Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

n) Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

o) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS):

1. 3 (três) DAS-5;

2. 5 (cinco) DAS-4; e

3. 5 (cinco) DAS-3;

p) Cargos Comissionados Executivos (CCE):

1. 3 (três) CCE-17;

2. 2 (dois) CCE-15;

3. 1 (um) CCE-13;

4. 1 (um) CCE-5; e

5. 1 (um) CCE-2;

q) Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE):

1. 2 (duas) FCPE-4;

2. 5 (cinco) FCPE-2;

r) Funções Comissionadas Executivas (FCE):

1. 11 (onze) FCE-13;

2. 21 (vinte e uma) FCE-9;

3. 12 (doze) FCE-6; e

4. 8 (oito) FCE-1;

s) Funções Gratificadas (FG):

1. 12 (doze) FG-1;

2. 9 (nove) FG-2; e

3. 203 (duzentas e três) FG-3; e

t) Funções Comissionadas Técnicas (FCT):

1. 1 (uma) FCT-1;

2. 2 (duas) FCT-7;

3. 3 (três) FCT-8;

4. 2 (duas) FCT-9;

5. 3 (três) FCT-10;

6. 6 (seis) FCT-11; e

7. 4 (quatro) FCT-12;

II - cargos criados mediante transformação dos cargos constantes do inciso I deste caput:

a) Ministro de Estado da Casa Civil;

b) Ministro de Estado da Secretaria-Geral;

c) Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais;

d) Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social;

e) Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

f) Ministro de Estado das Cidades;

g) Ministro de Estado da Cultura;

h) Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i) Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

j) Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

k) Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;

l) Ministro de Estado da Fazenda;

m) Ministro de Estado do Esporte;

n) Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

o) Ministro de Estado da Igualdade Racial;

p) Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

q) Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

r) Ministra de Estado das Mulheres;

s) Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;

t) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

u) Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;

v) Ministro de Estado dos Povos Indígenas;

w) Ministro de Estado da Previdência Social;

x) Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

y) Ministro de Estado dos Transportes.

Parágrafo único - Os CCE-18 alocados nos órgãos referidos nos arts. 51, 52 e 53 poderão ser redistribuídos na forma prevista no art. 55 desta Lei. [[Lei 14.600/2023, art. 51. Lei 14.600/2023, art. 52. Lei 14.600/2023, art. 53.]]

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