Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art.

Capítulo II - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção VIII - DO CONSELHO DE GOVERNO (Ir para)

Art. 9º

- Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:

I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um Ministério.

Parágrafo único - As regras de funcionamento do Conselho de Governo serão definidas em ato do Poder Executivo federal.

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