Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art. 28

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XI - DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (Ir para)

Art. 28

- Constituem áreas de competência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:

a) da pessoa idosa;

b) da criança e do adolescente;

c) da pessoa com deficiência;

d) das pessoas LGBTQIA+;

e) da população em situação de rua; e

f) de grupos sociais vulnerabilizados;

II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;

III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade;

V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância; e

VI - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos

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