Legislação

Lei 14.301, de 07/01/2022
(D.O. 07/01/2022)

Art. 16

- Com vistas a reduzir a complexidade e o custo das operações em relação àquelas praticadas no comércio exterior, os órgãos e as entidades que atuam em portos e em instalações portuárias adotarão procedimentos e rotinas de trabalho que considerem as especificidades do transporte por cabotagem, inclusive quanto à fiscalização e à liberação de bens e produtos.

Parágrafo único - Ficam isentas de apresentar Certificado de Livre Prática (CLP), em todos os portos e instalações portuárias nacionais, as embarcações que operam nas navegações de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo e na navegação interior, fluvial e lacustre de percurso nacional.


Art. 17

- O Ministério da Infraestrutura e a Antaq ficam autorizados a obter acesso a dados e a informações para possibilitar a formulação de políticas públicas, a fiscalização e a regulação do setor de transporte aquaviário, ressalvados os dados protegidos por sigilo fiscal e observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e na Lei 13.709, de 14/08/2018, conforme disposto em regulamento.


Art. 18

- O art. 15 da Lei 5.474, de 18/07/1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...].
II - [...]
[...].
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;
[...]
§ 3º - A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea [b] do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal. ] (NR)

Art. 19

- A Lei 9.432, de 8/01/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas;
VI - embarcação brasileira: aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador;
[...]
XV - empresa brasileira de investimento na navegação: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. ] (NR)
[Lei 9.432/1997, art. 4º-A - É obrigatória a disponibilização de vagas para estágio embarcado a alunos egressos de cursos do sistema de ensino profissional marítimo nas embarcações brasileiras e estrangeiras afretadas a casco nu, com ou sem suspensão de bandeira, e nas afretadas por tempo.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre quantitativos mínimos de vagas destinadas a praticantes para cada tipo de embarcação e operação, de modo a considerar as peculiaridades técnicas e os impactos econômicos desses quantitativos. ]
§ 1º - [...]
§ 2º - Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, a regulamentação do afretamento por tempo não poderá limitar o número de viagens a serem realizadas.
§ 3º - No momento da solicitação da autorização de afretamento por tempo, a empresa brasileira de navegação indicará a embarcação a ser utilizada no transporte pretendido.
§ 4º - A autorização para afretamento por tempo estará vinculada à embarcação indicada durante todo o período informado, podendo ser substituída tão somente em razão de situações que inviabilizem a sua operação, de forma devidamente fundamentada e aprovada pela agência reguladora. ] (NR)
[...]
IV - estrangeira por viagem ou tempo, para operar na navegação de cabotagem, em substituição a embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no País ou no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da sua tonelagem de porte bruto.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput deste artigo, fica autorizado o afretamento de 1 (uma) embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para navegação de cabotagem, independentemente de contrato de construção em eficácia ou de propriedade de embarcação brasileira.
§ 2º - O limite de afretamento de que trata o § 1º deste artigo será ampliado:
I - após 12 (doze) meses de vigência deste inciso, para 2 (duas) embarcações;
II - após 24 (vinte e quatro) meses de vigência deste inciso, para 3 (três) embarcações; e
III - após 36 (trinta e seis) meses de vigência deste inciso, para 4 (quatro) embarcações.
§ 3º - O afretamento a casco nu de embarcação estrangeira, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, será livre a partir de 48 (quarenta e oito) meses de vigência deste parágrafo, observadas as condições de segurança definidas em regulamento.
§ 4º - As empresas brasileiras de navegação poderão operar na navegação de cabotagem com embarcações afretadas de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, hipótese em que não será necessário ter frota própria ou ter contratado a construção de embarcações.
§ 5º - As embarcações afretadas a casco nu de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não poderão ser utilizadas para verificação e comprovação de existência ou disponibilidade, nos termos do inciso I do caput do art. 9º desta Lei. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]
§ 6º - As embarcações afretadas na forma prevista no caput deste artigo deverão observar as condições de segurança definidas em Norma da Autoridade Marítima.
§ 7º - A verificação da quantidade de embarcações estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo considerará a quantidade de embarcações afretadas pelo grupo econômico da empresa afretadora. ](NR)
[Lei 9.432/1997, art. 10-A - A empresa brasileira de investimento na navegação terá o direito de afretar embarcação estrangeira a tempo, na proporção de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção em estaleiro brasileiro, durante o período de construção da embarcação.
Parágrafo único - Os direitos de tonelagem oriundos das embarcações em construção contratadas por empresa brasileira de investimento na navegação poderão ser transferidos onerosamente para empresas brasileiras de navegação. ]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações próprias ou afretadas.
[...].
§ 13 - Poderão ser pré-registradas e registradas no REB e usufruir de todas as garantias legais e fiscais decorrentes desses registros as embarcações que:
I - componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação; e
II - tenham sido produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio assinado com empresa brasileira de navegação.
§ 14 - Os direitos de tonelagem oriundos das embarcações fretadas por empresa brasileira de investimento na navegação serão transferidos para a empresa brasileira de navegação afretadora da embarcação. ] (NR)
[Lei 9.432/1997, art. 14-A - Serão consideradas novas as embarcações importadas para uso na navegação de cabotagem ou de longo curso, ainda que sejam utilizadas para transporte remunerado em sua viagem de vinda ao País.
§ 1º - O enquadramento da embarcação como nova somente será permitido se o transporte remunerado a que se refere o caput deste artigo tiver sido o único que a embarcação tenha executado até a sua chegada ao País.
§ 2º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, será recolhido o AFRMM correspondente e destinados 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação à empresa brasileira de navegação, que serão depositados em sua conta vinculada. ]

Art. 20

- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
VIII - promover o tratamento isonômico nos procedimentos de alfandegamento e das exportações;
IX - promover a adoção de ações que facilitem a multimodalidade e a implantação do documento único no desembaraço das mercadorias;
X - promover a implantação de sistema eletrônico para entrega e recebimento de mercadorias, contemplando a multimodalidade. ] (NR)
[...]
II - [...]
[...]
b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita, práticas anticompetitivas ou formação de estruturas cartelizadas que constituam infração da ordem econômica. ] (NR)
[...]
XXX - fomentar a competição e tomar as medidas necessárias para evitar práticas anticoncorrenciais, especialmente no tocante à má-fé na oferta de embarcações que não atendam adequadamente às necessidades dos afretadores na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 9º da Lei 9.432, de 8/01/1997. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 81 - A esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de:
[...]
III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal; e
[...]
V - instalações portuárias. ] (NR)
[...]
XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento;
XIX - propor ao Ministério da Infraestrutura, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento; e
XX - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras ou serviços de engenharia em portos organizados, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados no orçamento geral da União.
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 85-A - Integrarão a estrutura organizacional do DNIT:
I - 1 (uma) Procuradoria Federal;
II - 1 (uma) Ouvidoria;
III - 1 (uma) Corregedoria;
IV - 1 (uma) Auditoria; e
V - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias. ] (NR)

Art. 21

- A Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º - O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.
§ 2º - No caso da navegação fluvial e lacustre, o AFRMM incidirá somente sobre as cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, observado o disposto no art. 11 da Lei 11.482, de 31/05/2007, para os seguintes tipos de carga: [[Lei 11.482/2007, art. 11.]]
I - granéis líquidos; e
II - (VETADO). ] (NR)
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
[...]
§ 4º - O Poder Executivo poderá estabelecer descontos nas alíquotas de que trata o caput deste artigo, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, levando em consideração apenas o fluxo de caixa do FMM. ] (NR)
I - [...]
[...]
b) 100% (cem por cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro, na navegação de longo curso;
[...]
II - a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria, afretada com registro brasileiro, ou afretada por tempo, de subsidiária integral da empresa brasileira de navegação:
[...]
§ 3º - Da parcela do produto da arrecadação do AFRMM que cabe ao FMM, serão destinados ao Fundo Naval, anualmente, os seguintes percentuais:
I - 0,40% (quarenta centésimos por cento) para contribuir com o pagamento das despesas de representação e de estudos técnicos em apoio às posições brasileiras nos diversos elementos componentes da Organização Marítima Internacional (IMO), cujos recursos serão alocados em categoria de programação específica; e
II - (VETADO).
[...]
§ 8º - Os Fundos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo divulgarão, trimestralmente, na internet, os valores recebidos do FMM e destinados aos seus programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e ao ensino profissional marítimo, na forma prevista em lei. ] (NR)
I - [...]..
a) para construção ou aquisição de embarcações novas, produzidas em estaleiros brasileiros;
b) para jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, revisão e reparação de embarcação própria ou afretada, inclusive para aquisição e/ou instalação de equipamentos, nacionais ou importados, quando realizada por estaleiro ou empresa especializada brasileira, sendo responsabilidade da empresa proprietária ou afretadora adquirir e contratar os serviços;
[...]
g) para manutenção, em todas as suas categorias, realizada por estaleiro brasileiro, por empresa especializada ou pela empresa proprietária ou afretadora, em embarcação própria ou afretada;
h) para garantia à construção de embarcação em estaleiro brasileiro;
i) para reembolso anual dos valores pagos a título de prêmio e encargos de seguro e resseguro contratados para cobertura de cascos e máquinas de embarcações próprias ou afretadas; e
j) para pagamento do valor total do afretamento de embarcações utilizadas no mesmo tipo de navegação de cabotagem, de longo curso e interior e geradoras dos recursos do AFRMM para a conta vinculada correspondente, desde que tal embarcação seja de propriedade de uma empresa brasileira de investimento na navegação e tenha sido construída no País;
[...].
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - A liberação dos recursos financeiros da conta vinculada de empresa brasileira de navegação nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo somente poderá ocorrer para aplicação, pela empresa beneficiária dos recursos, exclusivamente, em embarcação a ser utilizada no mesmo tipo de navegação de cabotagem, de longo curso e interior geradoras dos recursos do AFRMM para a conta vinculada correspondente.
§ 6º - Além da instituição financeira referida no caput deste artigo, o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante (CDFMM), de que trata o art. 23 desta Lei, poderá habilitar outras instituições financeiras para receber os depósitos em contas vinculadas, na forma prevista em ato do CDFMM. [[Lei 10.893/2004, art. 23.]]
§ 7º - Ato do CDFMM disporá sobre:
I - as diretrizes e os critérios a serem observados pelo agente financeiro do FMM para análise e movimentação dos recursos financeiros das contas vinculadas; e
II - os procedimentos para acompanhamento da destinação dos recursos a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 8º - Os recursos depositados na conta vinculada são impenhoráveis, na forma do art. 832 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), ressalvada a penhora para pagamento de dívida relativa ao próprio bem, se contraída durante a sua construção, jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação em estaleiro brasileiro. ] (NR) [[CPC/2015, art. 832.]]
[Lei 10.893/2004, art. 20 - Os valores depositados nas contas de que tratam o art. 19 e o inciso III do caput do art. 17 desta Lei serão aplicados pelas instituições financeiras de que tratam o caput e o § 6º do art. 19 desta Lei em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais de curto, médio ou longo prazo, em nome do titular e a critério deste, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional. ] (NR) [[Lei 10.893/2004, art. 17. Lei 10.893/2004, art. 19.]]
I - [...]..
a) [...]..
[...]
2. para jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, inclusive preventiva, ou reparação de embarcação própria ou afretada, inclusive para aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro ou por empresa brasileira especializada, podendo a empresa brasileira de navegação adquirir diretamente materiais e equipamentos, bem como contratar os serviços do estaleiro ou das empresas especializadas;
[...]
d) às empresas públicas não dependentes vinculadas ao Ministério da Defesa, até 100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado, para construção e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, bem como de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo;
[...]
f) às empresas brasileiras, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado, para construção, jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, inclusive preventiva, ou reparação, quando realizadas por estaleiro brasileiro ou por empresa especializada, de qualquer tipo de embarcação própria ou afretada, de aplicação comercial, industrial ou extrativista, no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;
[...]
k) para a realização de obras de infraestrutura portuária e aquaviária, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado;
l) para outras aplicações em investimentos, no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, cujos projetos obedecerão aos critérios de enquadramento na política nacional da Marinha Mercante e na indústria de construção e reparação naval brasileiras definidos em regulamento; e
m) às empresas estrangeiras, até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto aprovado, para construção, jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, inclusive preventiva, ou reparação, quando realizadas por estaleiro brasileiro ou por empresa brasileira especializada, de qualquer tipo de embarcação própria ou afretada, de aplicação comercial, industrial ou extrativista, no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;
[...]
VII - na realização de obras de infraestrutura portuária e aquaviária exclusivamente em empreendimentos prioritários que estejam de acordo com o planejamento de longo prazo no âmbito do Poder Executivo federal, na forma definida em regulamento.
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - Os agentes financeiros do FMM ficam autorizados a reescalonar contratos vigentes de financiamentos com recursos do FMM, desde que não ultrapassem os prazos máximos de 72 (setenta e dois) meses de carência e de até 24 (vinte e quatro) anos de amortização, quando necessário, para viabilizar a recuperação do crédito em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19. ] (NR)
[...]
§ 3º - [...]
[...]
II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 desta Lei, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997; e [[Lei 10.893/2004, art. 14. Lei 9.432/1997, art. 17.]]
[...]] (NR)

Art. 22

- Até a edição do ato do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante de que trata o § 6º do art. 19 da Lei 10.893, de 13/07/2004, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, as liberações de recursos da conta vinculada de empresa brasileira de navegação serão efetuadas na forma prevista na legislação em vigor. [[Lei 10.893/2004, art. 19.]]


Art. 23

- (VETADO).


Art. 24

- O prazo previsto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, fica prorrogado até 8/01/2027, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, desde que a origem ou destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. [[Lei 10.893/2004, art. 17.]]


Art. 25

- Ficam revogados:

I - o Decreto do Poder Legislativo 123, de 11/11/1892;

II - o Decreto-lei 2.784, de 20/11/1940;

III - o art. 1º da Lei 6.458, de 01/11/1977, na parte em que altera a alínea [b] do inciso II do caput do art. 15 da Lei 5.474, de 18/07/1968; [[Lei 6.458, de 01/11/1977, art. 1º. Lei 5.474/1968, art. 15.]]

IV - o § 1º do art. 11 da Lei 9.432, de 8/01/1997; [[Lei 9.432/1997, art. 11.]]

V - o art. 58 da Lei 10.233, de 5/06/2001; [[Lei 10.233/2001, art. 58.]]

VI - o art. 1º da Medida Provisória 2.217-3, de 4/09/2001, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei 10.233, de 5/06/2001: [[Medida Provisória 2.217-3/2001, art. 1º.]]

a) inciso I do caput do art. 5º; [[Lei 10.233/2001, art. 5º.]]

b) parágrafo único do art. 7º-A; [[Lei 10.233/2001, art. 7º-A.]]

c) alínea [c] do inciso III do caput do art. 14; [[Lei 10.233/2001, art. 14.]]

d) inciso IX do caput do art. 24; [[Lei 10.233/2001, art. 24.]]

e) incisos VII, XXII e XXV do caput do art. 27; [[Lei 10.233/2001, art. 27.]]

f) caput do art. 34-A; [[Lei 10.233/2001, art. 34-A.]]

g) §§ 1º e 2º do art. 51-A; [[Lei 10.233/2001, art. 51-A.]]

h) art. 74; [[Lei 10.233/2001, art. 74.]]

i) parágrafo único do art. 78-A; [[Lei 10.233/2001, art. 78-A.]]

j) § 2º do art. 82; [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]

k) art. 85-A; [[Lei 10.233/2001, art. 85-A.]]

l) parágrafo único do art. 88; e [[Lei 10.233/2001, art. 88.]]

m) § 1º do art. 118; [[Lei 10.233/2001, art. 118.]]

VII - o § 4º do art. 19 da Lei 10.893, de 13/07/2004; [[Lei 10.893/2004, art. 19.]]

VIII - o art. 3º da Lei 11.434, de 28/12/2006, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei 10.893, de 13/07/2004: [[Lei 11.434/2006, art. 3º.]]

a) §§ 1º e 2º do art. 7º; [[Lei 10.893/2004, art. 7º.]]

b) art. 12; e [[Lei 10.893/2004, art. 12.]]

c) inciso I do caput do art. 35; [[Lei 10.893/2004, art. 35.]]

IX - o art. 26 da Lei 11.483, de 31/05/2007, na parte em que altera os incisos XVIII e XIX do caput do art. 82 da Lei 10.233, de 5/06/2001;

X - os seguintes dispositivos da Lei 11.518, de 5/09/2007:

a) arts. 1º, 2 e 3º; e [[Lei 11.518/2007, art. 1º. Lei 11.518/2007, art. 2º. Lei 11.518/2007, art. 3º.]]

b) art. 4º, exceto na parte em que altera o inciso XVII do caput do art. 27 da Lei 10.233, de 5/06/2001; [[Lei 11.518/2007, art. 4º. Lei 10.233/2001, art. 27.]]

XI - o art. 1º da Lei 12.599, de 23/03/2012, na parte em que altera o § 1º do art. 3º da Lei 10.893, de 13/07/2004; [[Lei 12.599/2012, art. 1º. Lei 10.893/2004, art. 3º.]]

XII - os seguintes dispositivos da Lei 12.815, de 5/06/2013:

a) art. 71, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei 10.233, de 5/06/2001: [[Lei 10.233/2001, art. 71.]]

1. art. 67; [[Lei 10.233/2001, art. 67.]]

2. art. 78; e [[Lei 10.233/2001, art. 78.]]

3. inciso III do caput do art. 81; [[Lei 10.233/2001, art. 81.]]

b) art. 72; e [[Lei 10.233/2001, art. 72.]]

XIII - (VETADO).


Art. 26

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcelo Sampaio Cunha Filho

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira - Bruno Bianco Leal