Legislação

Lei 14.301, de 07/01/2022

Art.

Capítulo II - DO AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES (Ir para)

Seção II - DOS DIREITOS E DEVERES APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES AFRETADAS (Ir para)

Art. 9º

- As embarcações afretadas na forma prevista nesta Lei ficam obrigadas a:

I - submeter-se a inspeções periódicas pelas autoridades brasileiras;

II - (VETADO);

III - ter, obrigatoriamente, comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e condutor de máquinas brasileiros; e

IV - ter as operações de cabotagem amparadas em cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil por meio da qual o segurador ficará obrigado a indenizar as perdas e os danos previstos no contrato de seguro.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A inspeção relativa à Autoridade Marítima, abrangida pelo inciso I do caput deste artigo, será disciplinada em Norma da Autoridade Marítima e poderá ser realizada antes de a embarcação entrar as águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º - Regulamento poderá dispor sobre as coberturas exigidas e as condições de contratação do seguro e do resseguro previstos no inciso IV do caput deste artigo, de modo a assegurar sua livre contratação no mercado internacional ou doméstico.

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - Os tripulantes embarcados em navios habilitados no BR do Mar serão considerados, para efeitos da Lei 13.445, de 24/05/2017, em viagem de longo curso, abrangidos pelo disposto no § 7º do art. 14 da referida Lei. [[Lei 13.445/2017, art. 14.]]

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