Legislação

Lei 10.893, de 13/07/2004

Art.
Art. 7º

- O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior. [[Lei 10.893/2004, art. 6º.]]

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011. Vigência a partir da data do regulamento pelo Poder Executivo).

§ 1º - Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto:

I - de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional; e

II - de transporte em navegação interior, quando não ocorrer a incidência do AFRMM.

§ 2º - (Revogado na Lei 12.599, de 23/03/2012).

Redação anterior: [Art. 7º - Os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque e da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior, deverão ser disponibilizados por intermédio do responsável pelo transporte aquaviário ao Ministério dos Transportes, antes do início efetivo da operação de descarregamento da embarcação. [[Lei 10.893/2004, art. 6º.]]
§ 1º - Deverão também ser disponibilizados ao Ministério dos Transportes, por intermédio do responsável pelo transporte aquaviário, os dados referentes à: (§ 1º renumerado pela Lei 11.434, de 28/12/2006 (antigo parágrafo único - origem na Medida Provisória 320, de 24/08/2006).
I - exportação na navegação de longo curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre de percurso internacional, após o término da operação de carregamento da embarcação; e
II - navegação interior de percurso nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no porto de descarregamento da embarcação.
§ 2º - Nos casos enquadrados no caput deste artigo em que o tempo de travessia marítima ou fluvial for igual ou menor a 5 (cinco) dias, o prazo será de 1 (um) dia útil após o início da operação de descarregamento da embarcação. (§ 2º acrescentado pela Lei 11.434, de 28/12/2006 (antigo parágrafo único - origem na Medida Provisória 320, de 24/08/2006).]

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