Legislação

Lei 14.301, de 07/01/2022

Art. 15

Capítulo II - DO AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO AFRETAMENTO (Ir para)

Art. 15

- Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:

I - as normas e os critérios para contratação e apresentação de garantias de execução da construção da embarcação no exterior e para fiscalização, acompanhamento e comprovação de sua evolução; e

II - as normas, os critérios e as competências para estabelecimento dos limites máximos de tolerância para identificação da equivalência de tonelagem de porte das embarcações.

Parágrafo único - As normas de que trata o inciso II do caput deste artigo observarão o direito ao afretamento de, no mínimo, 1 (uma) embarcação de porte equivalente.

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