Legislação

Lei 9.432, de 08/01/1997

Art. 14-A

Capítulo VII - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA MARINHA MERCANTE (Ir para)

Art. 14-A

- Serão consideradas novas as embarcações importadas para uso na navegação de cabotagem ou de longo curso, ainda que sejam utilizadas para transporte remunerado em sua viagem de vinda ao País.

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 19 (acrescenta o artigo).

§ 1º - O enquadramento da embarcação como nova somente será permitido se o transporte remunerado a que se refere o caput deste artigo tiver sido o único que a embarcação tenha executado até a sua chegada ao País.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, será recolhido o AFRMM correspondente e destinados 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação à empresa brasileira de navegação, que serão depositados em sua conta vinculada.

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