Legislação

Lei 14.301, de 07/01/2022

Art. 14

Capítulo II - DO AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO AFRETAMENTO (Ir para)

Art. 14

- Para fins do disposto nesta Lei, a Antaq definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, os critérios para o enquadramento da embarcação como:

I - efetivamente operante; e

II - pertencente a um mesmo grupo econômico.

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