Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018
(D.O. 13/12/2018)

Art. 36

- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.212/1991, art. 26 - Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195]]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
§ 5º - A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
§ 6º - A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.] (NR)
[...]
§ 9º - [...]..
[...]
a) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei 10.891, de 9/07/2004.
[...]] (NR)

Art. 37

- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei;
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
[...]
VI - (revogado);
[...]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).] (NR)
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 47, I (artigo 18-A com vigência a partir de 11/06/2019)
[...]
V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições;
[...]
VII - [...]
[...]
d) mecanismos de controle interno;
[...]
h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei; [[Lei 9.615/1998, art. 22.]]
i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral;
j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e
k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade; e
[...]
§ 1º - [...]
[...]
II - na alínea [g] do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, nas alíneas [h], [i], [j] e [k] do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e
[...]
§ 5º - Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas alíneas [g], [h], [i], [j] e [k] do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de administração do desporto.] (NR)
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1º deste artigo;
[...]] (NR)
[...]
II - receitas oriundas de exploração de loteria;
[...]
IV - (revogado);
[...]
VI - (revogado);
[...]
VIII - (revogado).
[...]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - (Revogado).
§ 6º - (Revogado).
§ 7º - (Revogado).
§ 8º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 9º - (Revogado).
§ 10 - (Revogado).
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU.] (NR)

Art. 38

- A Lei 10.891, de 9/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 6º - O beneficiário do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]
§ 7º - (Revogado).] (NR)
[Lei 10.891/2004, art. 4º-A - A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
[...]] (NR)

Art. 39

- O art. 3º da Lei 11.473, de 10/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único, revogado pela Lei 13.500, de 26/10/2017, como § 1º:

[...]
IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública;
X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e
XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.
§ 1º - [...]
§ 2º - A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública.] (NR)

Art. 40

- O art. 8º da Lei 13.675, de 11/06/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
II - [...]
[...]
b) o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp);
[...]] (NR)

Art. 41

- Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como dívida ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à contribuição previdenciária prevista nos §§ 6º e 7º do art. 1º da Lei 10.891, de 9/07/2004, com a redação que lhes foi conferida pela Lei 13.155, de 4/08/2015. [[Lei 10.891/2004, art. 1º.]]


Art. 42

- Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá o cronograma de aplicação das condicionantes previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 8º e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 8º. Lei 13.756/2018, art. 9º.]]


Art. 43

- Os instrumentos de transferência de recursos do FNSP celebrados com fundamento na Lei 10.201, de 14/02/2001, serão por ela regidos até o fim de sua vigência.

Parágrafo único - A previsão constante do caput deste artigo não será observada se a aplicação do disposto nesta Lei beneficiar a consecução do objeto do instrumento, no todo ou em parte.


Art. 44

- Os saldos remanescentes à disposição do COB, do CPB e do CBC na data de publicação desta Lei somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 23.]]


Art. 45

- O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, estimará os montantes das renúncias fiscais decorrentes do disposto no inciso III do art. 19 e nos arts. 36 e 41 desta Lei e inclui-los-á no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos às renúncias. [[CF/88, art. 165. Lei Complementar 101/2000, art. 5º. Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei 13.756/2018, art. 19. Lei 13.756/2018, art. 36. Lei 13.756/2018, art. 41.]]

Parágrafo único - Os benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]


Art. 46

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 204, de 27/02/1967:

a) inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto-lei 204/1967, art. 3º.]]

b) art. 4º; e [[Decreto-lei 204/1967, art. 4º.]]

c) art. 5º; [[Decreto-lei 204/1967, art. 5º.]]

II - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 594, de 27/05/1969:

a) art. 3º; e [[Decreto-lei 594/1969, art. 3º.]]

b) art. 5º; [[Decreto-lei 594/1969, art. 5º.]]

III - os incisos I e III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 6.168, de 9/12/1974; [[Lei 6.168, de 9/12/1974, art. 2º.]]

IV - o Decreto-lei 1.405, de 20/06/1975;

V - o art. 2º da Lei 6.717, de 12/11/1979; [[Lei 6.717/1979, art. 2º.]]

VI - a Lei 6.905, de 11/05/1981;

VII - o Decreto-lei 1.923, de 20/01/1982;

VIII - o inciso VIII do caput do art. 5º da Lei 8.313, de 23/12/1991; [[Lei 8.313/1991, art. 5º.]]

IX - o inciso VIII do caput do art. 2º da Lei Complementar 79, de 7/01/1994; [[Lei Complementar 79/1994, art. 2º.]]

X - a Lei 9.092, de 12/09/1995;

XI - os seguintes dispositivos da Lei 9.615, de 24/03/1998:

a) incisos II, III, IV e VI do caput e os §§ 1º a 4º do art. 6º; [[Lei 9.615/1998, art. 6º.]]

b) arts. 8º a 10; e [[Lei 9.615/1998, art. 8º. Lei 9.615/1998, art. 10.]]

c) incisos IV, VI e VIII do caput e os §§ 1º a 10 do art. 56; [[Lei 9.615/1998, art. 56.]]

XII - os §§ 1º a 3º do art. 18-B da Lei 9.649, de 27/05/1998; [[Lei 9.649/1998, art. 18-B.]]

XIII - a Lei 9.999, de 30/08/2000;

XIV - a Lei 10.201, de 14/02/2001;

XV - o inciso II do caput do art. 2º da Lei 10.260, de 12/07/2001; [[Lei 10.260/2001, art. 2º.]]

XVI - a Lei 10.746, de 10/10/2003;

XVII - o § 7º do art. 1º da Lei 10.891, de 09/07/2004; [[Lei 10.891/2004, art. 1º.]]

XVIII - o art. 2º da Lei 11.345, de 14/09/2006; e [[Lei 11.345/2006, art. 2º.]]

XIX - os §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei 13.155, de 4/08/2015. [[Lei 13.155/2015, art. 28.]]


Art. 47

- Esta Lei entra em vigor:

I - após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação oficial, em relação à alteração do art. 18-A da Lei 9.615, de 24/03/1998, constante do art. 37 desta Lei; e [[Lei 9.615/1998, art. 18-A. Lei 13,756/2018, art. 37.]]

Vigência em 11/06/2019.

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 12/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago Junior - Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo - Leandro Cruz Fróes da Silva - Juvenal Araújo Júnior - Raul Jungmann

ANEXO OMISSIS
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 54 (Nova redação ao Anexo II).