Lei 13.756, de 12/12/2018
- O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:
I - 3 (três) do Ministério da Segurança Pública;
II - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;
III - 1 (um) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos;
V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VI - 2 (dois) do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp), de regiões geográficas distintas.
§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos I a V do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 2º - Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 3º - O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado da Segurança Pública a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º - As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 5º - Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 6º - O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentados pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.