Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art. 18

Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS (Ir para)

Art. 18

- O produto da arrecadação da loteria de prognósticos esportivos será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Lei até 31/12/2018:

a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 1% (um por cento) para o FNC;

c) 1% (um por cento) para o Funpen;

d) 11,49% (onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o FNSP;

e) 10% (dez por cento) para o Ministério do Esporte;

f) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB;

g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

h) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para as entidades desportivas e para as entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;

i) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e

j) 37,61% (trinta e sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II - a partir de 02/01/2019:

a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 1% (um por cento) para o FNC;

c) 2% (dois por cento) para o FNSP;

d) 3,1% (três inteiros e um décimo por cento) para o Ministério do Esporte;

e) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB;

f) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

g) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;

h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e

i) 55% (cinquenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

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