Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art. 35-D

Capítulo V-A - DA EXPLORAÇÃO DAS LOTERIAS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Art. 35-D

- (Acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 35-D - A ocorrência das infrações previstas no art. 35-C sujeita a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes sanções administrativas: [[Lei 13.756/2018, art. 35-C.]]
I - advertência;
II - no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III a VI do caput do art. 30, relativo ao último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por infração, observado o disposto no art. 35-B desta Lei; [[Lei 13.756/2018, art. 30. Lei 13.756/2018, art. 35-B.]]
III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, e quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do produto da arrecadação, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração, observado o disposto no art. 35-B desta Lei; [[Lei 13.756/2018, art. 35-B.]]
IV - suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
V - cassação da autorização, extinção da permissão ou da concessão, cancelamento do registro, descredenciamento, ou ato de liberação análogo;
VI - proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo pelo prazo máximo de dez anos;
VII - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, pelo prazo máximo de dez anos;
VIII - proibição de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a cinco anos; e
IX - inabilitação para atuar como dirigente, administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de vinte anos.
§ 1º - Uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas poderão ser consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma mesma infração.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I e II do caput fixadas acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e nos incisos V a IX do caput serão aplicadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, conforme critérios estabelecidos no regulamento do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 35-B desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 35-B.]]]

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