Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art.

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP) (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei 10.201, de 14/02/2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único - A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Segurança Pública.

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