Legislação

Decreto-lei 204, de 27/02/1967

Art.
Art. 4º

- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, I (revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 717, de 30/07/1969): [Art. 4º - A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sobre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos [Sweepstakes], a qual será adicionado ao preço de plano dos bilhetes.
Parágrafo único - A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias à conta do [Fundo de Liquidez de Previdência Social] as importâncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da cota de previdência prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE).]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26 (revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Decreto-lei 717, de 30/07/1969 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência, de 10% sobre a importância total de cada emissão, a qual será adicionada ao preço de plano dos bilhetes.
Parágrafo único - A Administração do Serviço de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias, à conta do [Fundo Comum da Previdência Social], as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da cota de previdência prevista neste artigo e de 2% (dois por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE).]

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