Lei 13.756, de 12/12/2018

Art. 12
Seção IV - DOS CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS(Ir para)
Art. 12

- Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:

I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei; [[Lei 13.756/2018, art. 8º. Lei 13.756/2018, art. 9º. ]]

Lei 14.316, de 28/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei; [[Lei 13.756/2018, art. 8º. Lei 13.756/2018, art. 9º.]]]

II - a sistemática de liberação de recursos prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei; [[Lei 13.756/2018, art. 7º.]]

III - o prazo de utilização dos recursos transferidos;

IV - os critérios para a mensuração da eficácia da utilização dos recursos transferidos;

V - a periodicidade da apresentação pelos Estados e pelo Distrito Federal da prestação de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos;

VI - a organização, o conteúdo mínimo, a forma e os elementos constantes do relatório de gestão e de prestação de contas apresentados pelos entes federativos; e

VII - a forma e os critérios para a integração de sistemas e de dados relacionados com a segurança pública.

Parágrafo único - A não utilização dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.