Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art.

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP) (Ir para)

Seção III - DA EXECUÇÃO DIRETA PELA UNIÃO E DA TRANSFERÊNCIA POR CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE (Ir para)

Art. 9º

- Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei que não forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei serão executados diretamente pela União ou transferidos por meio de convênios ou contratos de repasse. [[Lei 13.756/2018, art. 3º. Lei 13.756/2018, art. 7º.]]

Parágrafo único - A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada aos seguintes critérios:

I - existência de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e

II - integração aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total