Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art. 13

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP) (Ir para)

Seção IV - DOS CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 13

- As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei, não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp).

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