Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art. 35-F

Capítulo V-A - DA EXPLORAÇÃO DAS LOTERIAS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Art. 35-F

- (Acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 35-F - Compete ao Ministério da Fazenda:
I - autorizar, permitir e conceder, normatizar, regular, supervisionar e fiscalizar a exploração da loteria de aposta de quota fixa;
II - fixar o valor da outorga para exploração do serviço público de loteria de aposta de quota fixa;
III - regular, fiscalizar e aplicar sanções administrativas, na forma da Lei 9.613/1998, em relação aos deveres previstos nos seus art. 10 e art. 11; [[Lei 13.756/2018, art. 10. Lei 13.756/2018, art. 11.]]
IV - instaurar o processo administrativo e aplicar sanções administrativas por violação ao disposto nesta Lei e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
V - disciplinar as penalidades e o processo administrativo sancionador previstos nesta Lei, de modo a dispor sobre:
a) a gradação e a dosimetria das penalidades;
b) os critérios para definição do valor da multa de que tratam os incisos II e III do caput do art. 35-D; e [[Lei 13.756/2018, art. 35-D.]]
c) o rito e os prazos do processo administrativo sancionador;
VI - proibir, por ato próprio, a realização de apostas de quota fixa sobre determinados eventos ou ações individuais em eventos de temática esportiva;
VII - dispor sobre as medidas que o agente operador deverá adotar para evitar a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, das pessoas indicadas no art. 35-E; e [[Lei 13.756/2018, art. 35-E.]]
VIII - dispor sobre regras para preservar o jogo responsável, com a possibilidade de limitar a quantidade, a frequência e os valores de apostas por evento ou por apostador.
§ 1º - A unidade do Ministério da Fazenda responsável pelo exercício das competências de que trata este artigo buscará segregar as funções, inclusive entre atribuições de formulação e de execução, com a finalidade de prevenir conflito de interesses.
§ 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal cuja atuação se relacione direta ou indiretamente a atividades lotéricas fornecerão o apoio e as informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda para o exercício das suas competências em relação à matéria.
§ 3º - O Ministério da Fazenda poderá, sem prejuízo do disposto no caput, articular-se com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para executar as atividades de sua competência, inclusive quanto a estruturas de tecnologia da informação necessária para o exercício da regulação.
§ 4º - O Ministério do Esporte auxiliará o Ministério da Fazenda nas ações de fiscalização destinadas a garantir a integridade no esporte.]

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