Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art. 34

Capítulo V - DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA (Ir para)

Art. 34

- (Revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 34 - Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado no prazo de noventa dias, contado da data da primeira divulgação do resultado do evento real objeto da aposta.
§ 1º - Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos ao Fies até 24/07/2028, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 2º - Após o prazo de que trata o § 1º, os recursos serão recolhidos ao Tesouro Nacional e poderão ser livremente utilizados pela União.]

Redação anterior (original): [Art. 34 - Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta.]

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