Legislação

Lei 13.155, de 04/08/2015

Art. 28

Capítulo IV - DAS LOTERIAS (Ir para)

Art. 28

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, tendo como tema marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual.

§ 1º - A loteria de que trata o caput deste artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada diretamente, pela Caixa Econômica Federal, ou indiretamente, mediante concessão.

§ 2º - Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade de prática desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:

I - ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino, símbolos e similares para divulgação e execução do concurso; e

II - publicar demonstrações financeiras nos termos do inciso VI do art. 4º desta Lei.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XIX (revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Da totalidade da arrecadação de cada emissão da Lotex, 65% (sessenta e cinco por cento) serão destinados à premiação, 10% (dez por cento) ao Ministério do Esporte para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar, 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) para as entidades de prática desportiva referidas no inciso I do § 2º deste artigo, 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para despesas de custeio e manutenção, 3% (três por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, conforme disposto na Lei Complementar 79, de 7/01/1994, e o restante formará a renda líquida, de acordo com a Lei 8.212, de 24/07/1991.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XVII (revoga o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)
Lei Complementar 79, de 07/01/1994 (Administrativo. Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN)

§ 5º - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XIX (revoga o § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Fica a Caixa Econômica Federal autorizada, no que se refere à Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX e outros concursos que utilizem ou venham a utilizar a imagem de agremiações de futebol, a negociar com as respectivas entidades de prática desportiva todos os aspectos relacionados com a utilização de suas denominações, marcas, emblemas, hinos, símbolos e similares.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XVII (revoga o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - (VETADO).

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