Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014
(D.O. 14/05/2014)

Art. 23

- A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa, conforme definido no § 6º do art. 20 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, deverá computar o referido ganho na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 20.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 23. Vigência em 01/01/2015).

Art. 24

- O disposto nos arts. 20, 21, 22 e 23 aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. [[Lei 12.973/2014, art. 20. Lei 12.973/2014, art. 21. Lei 12.973/2014, art. 22. Lei 12.973/2014, art. 23.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 24. Vigência em 01/01/2015).

Art. 25

- Para fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideram-se partes dependentes quando: [[Lei 12.973/2014, art. 20. Lei 12.973/2014, art. 22.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 25. Vigência em 01/01/2015).

I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;

II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;

III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;

IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou

V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada a dependência societária.

Parágrafo único - No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este artigo deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.