Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014
(D.O. 14/05/2014)

Art. 22

- A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 20.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 22. Vigência em 01/01/2015).

§ 1º - O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando:

I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 20.]]

II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill) não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 37 ou no § 1º do art. 39 desta Lei. [[Lei 12.973/2014, art. 37. Lei 12.973/2014, art. 39.]]

§ 2º - O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante.

§ 3º - A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes. [[Lei 12.973/2014, art. 75.]]

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22