Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006
(D.O. 08/08/2006)

Art. 23

- Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

Lei 13.882, de 08/10/2019, art. 2º (acrescenta o inc. V).

VI - conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

Lei 14.674, de 14/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).
Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único - Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
  • Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A

- Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Lei 13.641, de 03/04/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.]

Referências ao art. 24-A Jurisprudência do art. 24-A