Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004
(D.O. 31/12/2004)

Art. 28

- O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.


Art. 29

- Os emitentes de CDCA e de LCA respondem pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a eles vinculados.


Art. 30

- A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA poderá ser feita em documento à parte, do qual conste a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no certificado ou nos registros da instituição responsável pela manutenção dos sistemas de escrituração.

Parágrafo único - A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA poderá ser feita pelos correspondentes números de registro no sistema a que se refere o inciso I do § 1º do art. 25 desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 25.]]


Art. 31

- O CDCA e a LCA poderão conter outras cláusulas, que constarão de documento à parte, com a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância em seu contexto.


Art. 32

- O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o disposto nos arts. 1.452, caput, e 1.453 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.452. CCB/2002, art. 1.453.]]

CCB/2002, art. 1.452 (Penhor).

§ 1º - A substituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA, mediante acordo entre o emitente e o titular, importará na extinção do penhor sobre os direitos substituídos, constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os direitos creditórios dados em substituição.

§ 2º - Na hipótese de emissão de CDCA em série, o direito de penhor a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre fração ideal do conjunto de direitos creditórios vinculados, proporcionalmente ao crédito do titular dos CDCA da mesma série.


Art. 33

- Além do penhor constituído na forma do art. 32 desta Lei, o CDCA e a LCA poderão contar com quaisquer garantias adicionais previstas na legislação e livremente pactuadas entre as partes, podendo ser constituídas no próprio título ou em documento à parte. [[Lei 11.076/2004, art. 32.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Parágrafo único - Se a garantia for constituída no próprio título, a descrição dos bens poderá ser feita em documento à parte, assinado pelos representantes legais do emitente, com menção a essa circunstância no contexto dos títulos.

Redação anterior: [Art. 33 - Além do penhor constituído na forma do art. 32 desta Lei, o CDCA e a LCA poderão contar com garantias adicionais, reais ou fidejussórias, livremente negociadas entre as partes. [[Lei 11.076/2004, art. 32.]]
Parágrafo único. A descrição das garantias reais poderá ser feita em documento à parte, assinado pelos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no contexto dos títulos.]


Art. 34

- Os direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA não serão penhorados, seqüestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos, a quem caberá informar ao juízo, que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação de tais direitos aos respectivos títulos, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de sua omissão.


Art. 35

- O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que tais títulos deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior: [Art. 35 - O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que:
I - tais títulos serão registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;
II - a transferência de sua titularidade operar-se-á pelos registros dos negócios efetuados na forma do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos com os títulos registrados no sistema.]


Art. 35-A

- A emissão escritural do CDCA poderá, alternativamente, ocorrer por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Art. 35-B

- Compete ao Banco Central do Brasil:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei; e [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º - A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, sendo dispensável a autorização individualizada.

§ 2º - A entidade responsável pela escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução. [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]

§ 3º - A certidão de que trata o § 2º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.]


Art. 35-C

- A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento, total ou parcial, do CDCA emitido sob a forma escritural.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Parágrafo único - A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei, com referência expressa ao CDCA amortizado ou liquidado.] [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]


Art. 35-D

- O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei fará constar: [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

I - os requisitos essenciais do título;

II - o endosso e a cadeia de endossos, se houver;

III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e

IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.

Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 35-A desta Lei.] [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]


Art. 41

- É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 18. Lei 9.514/1997, art. 19. Lei 9.514/1997, art. 20.]]


Art. 42

- O CDCA, a LCA e o CRA poderão conter cláusula expressa de variação do seu valor nominal, desde que seja a mesma dos direitos creditórios a eles vinculados.


Art. 43

- O CDCA, a LCA e o CRA poderão ser distribuídos publicamente e negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balcão organizados autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, será observado o disposto na Lei 6.385, de 07/12/76.


Art. 44

- Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I - os endossos devem ser completos;

II - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.