Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002
(D.O. 26/07/2002)

Art. 84

- O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º - Aplica-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

§ 2º - (VETADO)


Art. 85

- Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional, vedada a utilização de receitas condicionadas no financiamento de despesas com pagamento de pessoal e benefícios previdenciários.

§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 28 de fevereiro de 2003 ou até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Presidente da República, prevalecendo o que ocorrer por último, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31/03/2003 ou 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, conforme o caso, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;

II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e

V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá, mediante portaria, a ser publicada até 31 de março de 2003 ou 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, à troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.