Lei 10.524, de 25/07/2002

Art.
Art. 8º

- No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.

Parágrafo único - As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.