Lei 10.524, de 25/07/2002
- A proposta orçamentária para o exercício de 2003 observará, quando da alocação dos recursos, os critérios a seguir discriminados:
I - a destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;
II - atendimento ao disposto no caput do art. 34 da Lei 10.308, de 20/11/2001.