Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 45
Art. 45

- Os órgãos concedentes deverão:

I - divulgar, pela internet, no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção da lei orçamentária o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;

II - adotar procedimentos simplificados e padronizados no âmbito da administração pública federal, de forma a facilitar o acesso direto dos interessados.