Lei 10.524, de 25/07/2002
- É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei 8.742, de 07/12/93; ou
IV - sejam vinculadas a missão diplomática ou repartição consular brasileira no exterior e tenham por objetivo a divulgação da cultura brasileira e do idioma português falado no Brasil.
Parágrafo único - (VETADO)