Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 52
Subseção IV - DOS EMPRéSTIMOS, FINANCIAMENTOS E REFINANCIAMENTOS(Ir para)
Art. 52

- Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º - Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro-rata tempore.

§ 2º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a União, para as operações de alongamento originárias do crédito rural, de que trata a Lei 9.138, de 29/11/95, com recursos das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.

§ 4º - Acompanhará o projeto e a lei orçamentária demonstrativo do montante do subsídio decorrente de operações e prorrogações realizadas no exercício com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o caso, pelos exercícios durante os quais transcorrer a operação.