Lei 10.524, de 25/07/2002
- Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31/12/2002, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo a que se refere o art. 100 desta Lei.