Lei 10.524, de 25/07/2002
Subseção III - DAS TRANSFERêNCIAS VOLUNTáRIAS(Ir para)
Art. 40- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a transferência voluntária; e
II - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, dos governos estaduais, municipais, do Distrito Federal, com o qual a administração federal pactue a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração certa com recursos provenientes de transferência voluntária.