Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 33
Art. 33

- Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 30, 31 e 32, a alocação de recursos em entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - destinação dos recursos de capital exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inc. IV do art. 31;

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou congênere;

IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 5 (cinco) anos, emitida no exercício de 2003 por 3 (três) autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.