Lei 10.524, de 25/07/2002
Capítulo V - DAS DISPOSIçõES RELATIVAS àS DESPESAS DA UNIãO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 72- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar 101/2000, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos federais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 77 desta Lei.