Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 17
Art. 17

- Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, no mesmo prazo fixado no § 3º do art. 10, demonstrativo com a relação das obras que constaram da proposta orçamentária e cuja dotação ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:

I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II - estágio em que se encontra;

III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2003 a 2004; e

V - demonstração do cumprimento do art. 92 desta Lei.

§ 1º - A falta de encaminhamento das informações previstas no caput deste artigo excluirá a obra do rol de ações do Anexo de Metas e Prioridades.

§ 2º - No caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício.