Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 47
Art. 47

- Para efeito do § 3º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, não serão suspensas as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social quando Estados, Distrito Federal ou Municípios:

I - incidirem nas hipóteses previstas nos arts. 11, parágrafo único; 23, § 3º, I; 31, § 2º; 33, § 3º; 51, § 2º; 52, § 2º; e 55, § 3º; da Lei Complementar 101/2000;

II - tiverem formalizado os procedimentos legais, administrativos e judiciais exigíveis para fins do atendimento do art. 25, IV, [a], da Lei Complementar 101/2000.