Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 32
Art. 32

- A execução das despesas de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei atenderá, ainda, o disposto no art. 26 da Lei Complementar 101/2000, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 30.

Parágrafo único - (VETADO)